- 1 -O instrutor juntará ao processo a defesa do arguido, assim como todos os documentos que a acompanham e o certificado do registo disciplinar do mesmo, e procederá às diligências requeridas e à inquirição das testemunhas oferecidas.
- 2 -As testemunhas só podem depor sobre os factos para que forem precisamente indicadas.
- 3 -No caso de terem sido indicadas testemunhas para serem inquiridas fora da localidade onde o processo está a ser instruído, observar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 36.º
- 4 -Se as testemunhas que não forem trabalhadores da empresa não comparecerem e não justificarem a falta no prazo de três dias, serão, para todos os efeitos, consideradas inquiridas.
- 5 -Os meios de prova requeridos pelo arguido só poderão ser recusados pelo instrutor, em despacho devidamente fundamentado, quando sejam manifestamente dilatórios e impertinentes.
Artigo 43.º — Produção da prova oferecida pelo arguido
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987