- 1 -Quando a resposta revelar infracções disciplinares estranhas à acusação, cometidas por outro ou outros trabalhadores, extrair-se-á dela cópia, instaurando-se novo processo disciplinar, salvo se se mostrar conveniente que tais faltas sejam apreciadas no mesmo processo.
- 2 -Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para completo esclarecimento da verdade, dando-se novamente vista do processo ao arguido e oferecendo-se-lhe a possibilidade de deduzir defesa adicional.
- 3 -Se, através da defesa ou das diligências efectuadas posteriormente, o instrutor tiver conhecimento de outras infracções praticadas pelo arguido, procederá às averiguações que julgar necessárias e deduzirá uma acusação adicional, seguindo-se então os termos prescritos nos artigos anteriores.
- 4 -Se até à decisão final se verificar que a acusação está incompleta, não preenche por qualquer motivo os preceitos legais ou que foi citada erradamente a disposição legal infringida, poder-se-á deduzir nova acusação, que substituirá a primeira para todos os efeitos legais, concedendo-se ao arguido novo prazo para apresentar defesa.
Artigo 44.º — Conhecimento de novas infracções e acusação complementar
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987