- 1 -Quando vários trabalhadores sejam arguidos da prática do mesmo facto, ou de factos entre si conexos, será apreciada na mesma decisão a responsabilidade de todos eles.
- 2 -Na hipótese do número anterior, será competente para proferir a decisão a entidade que seja superior hierárquico de todos os arguidos e que tenha competência para aplicar a pena mais grave.
Artigo 48.º — Decisão e competência em caso de pluralidade de arguidos
Vigente desde: 28/04/1987
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