- 1 -A decisão será notificada ao arguido mediante entrega de documento escrito.
- 2 -No caso previsto no n.º 7 do artigo 39.º, a notificação será feita por publicação no noticiário oficial.
Artigo 49.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987