- 1 -O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, salvas as excepções contidas na lei penal.
- 2 -Os trabalhadores da empresa são equiparados aos funcionários públicos para os efeitos decorrentes das decisões penais, com as limitações constantes deste Regulamento.
- 3 -Excluída a hipótese de prisão preventiva, o despacho de pronúncia com trânsito em julgado só determina a suspensão do trabalhador quando referido a crime a que corresponda pena maior.
- 4 -A perda de remuneração resultante da suspensão referida no número anterior será reparada no caso de absolvição ou se o trabalhador vier a ser condenado por crime a que não corresponda pena maior.
Artigo 5.º — Relações entre o direito disciplinar e o penal
Vigente desde: 28/04/1987
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