As penas disciplinares produzem os seus efeitos legais e devem começar a executar-se no próprio momento da notificação do arguido ou, não podendo ser notificado, dez dias após a publicação no noticiário oficial.
Artigo 50.º — Início da execução
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987