Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia levantado nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 29.º e se for dispensada a realização de quaisquer diligências instrutórias, será fornecida, imediatamente, cópia desse auto ao arguido, observando-se o disposto nos artigos 39.º e seguintes.
Artigo 52.º — Auto de notícia assinado pelo arguido
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987