- 1 -Sempre que o trabalhar deixe de comparecer ao serviço sem justificação durante 30 dias úteis interpolados no mesmo ano civil, será pelo imediato superior hierárquico lavrado auto de notícia do facto.
- 2 -É aplicável a este processo o disposto no artigo anterior.
Artigo 53.º — Suspensão por faltas injustificadas. Auto de notícia
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987