- 1 -O arguido em processo disciplinar pode recorrer hierarquicamente dos despachos que não sejam de mero expediente, com fundamento em ilegalidade, irregularidade, inobservância de formalidade essencial ou injustiça.
- 2 -O recurso hierárquico interpõe-se directamente para o ministro da tutela ou para o conselho de administração, consoante as decisões hajam sido proferidas, respectivamente, por este órgão ou pelas entidades referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 10.º
- 3 -Dos despachos proferidos em recurso para o conselho de administração, o qual decidirá após audição prévia do Conselho Disciplinar, nos termos do respectivo Regulamento, cabe ainda recurso para o ministro da tutela.
- 4 -O recurso hierárquico deverá ser interposto no prazo de vinte dias a contar da data em que o arguido tenha sido notificado do despacho ou a contar da data da publicação da decisão punitiva no noticiário oficial.
- 5 -A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão condenatória, podendo o ministro ou o conselho de administração, nos processo submetidos à sua decisão, mandar proceder a novas diligências e manter, diminuir ou anular a pena.
Artigo 56.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987