- 1 -Não são computáveis para os efeitos do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 1 do artigo 54.º os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de faltas injustificadas.
- 2 -As faltas injustificadas previstas no artigo 53.º são computáveis para efeitos da aplicação do artigo 54.º, substituindo-se a pena que tenha sido imposta com base no primeiro dos citados artigos.
Artigo 55.º — Cômputo das faltas injustificadas
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987