Das decisões condenatórias e dos despachos que decidam recursos hierárquicos ou que não concedam revisão de processos proferidos pelo conselho de administração em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os órgãos judiciais competentes.
Artigo 58.º — Recurso contencioso
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987