A revisão dos processos disciplinares é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que influíram decisivamente na condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
Artigo 59.º — Casos em que é admitida a revisão
Vigente desde: 28/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1987