Se for concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a três nem superior a quinze dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 41.º e seguintes.
Artigo 62.º — Processamento
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987