- 1 -Recebido o requerimento, o conselho de administração resolverá, ouvido o Conselho Disciplinar, nos termos do respectivo Regulamento, se deve ou não ser concedida a revisão do processo.
- 2 -Do despacho que não conceder a revisão cabe recurso para o ministro da tutela.
Artigo 61.º — Resolução
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987