- 1 -Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou modificada a decisão condenatória proferida no processo revisto.
- 2 -A revogação ou a modificação a que se refere o número anterior produzirão os seguintes efeitos:
- a)O cancelamento ou substituição da anotação da pena no registo disciplinar do trabalhador;
- b)A anulação ou a substituição dos efeitos da pena, incluindo os respeitantes às remunerações perdidas, as quais serão pagas integralmente.
- 3 -Se se julgar que a pena aplicada no processo revisto é mais grave que a que competiria à infracção verificada e esta última se encontrar absorvida pelo tempo que o trabalhador esteve afastado do serviço, considerar-se-á tal pena como cumprida, indo substituir a primeira no registo disciplinar do trabalhador, com os efeitos referidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 64.º — Consequências da procedência da revisão
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987