- 1 -Os trabalhadores condenados em quaisquer penas poderão ser reabilitados independentemente da revisão do processo disciplinar, sendo competente para esse efeito a entidade que tenha aplicado a pena ou superior.
- 2 -A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.
- 3 -A reabilitação pode ser requerida pelo interessado ou seu representante legal decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
- a)Um ano, nos casos de multa e transferência;
- b)Dois anos, no caso de suspensão;
- c)Seis anos, nos casos de aposentação compulsiva e despedimento.
- 4 -A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sem prejuízo do estabelecido no regulamento de admissões e readmissões da empresa, e será anotada no registo disciplinar do trabalhador.
Artigo 65.º — Regime
Vigente desde: 28/04/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1987