- 1 -O conselho de administração pode ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços.
- 2 -São também competentes para instaurar ou mandar instaurar inquérito aos respectivos serviços as demais entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 31.º
- 3 -O inquérito tem o fim de apurar factos determinados; a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
- 4 -Em tudo o que não estiver especialmente previsto, os processos de inquérito e sindicância regem-se, na parte aplicável, pelas disposições do processo disciplinar comum.
Artigo 66.º — Inquérito e sindicância
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987