- 1 -O conselho de administração poderá ordenar inspecção aos serviços.
- 2 -As inspecções destinam-se a averiguar, de forma pormenorizada, o modo como se desempenha o serviço e como se cumprem os respectivos regulamentos e a promover a uniformização dos métodos de trabalho e a alcançar a melhoria dos serviços.
- 3 -As infracções disciplinares eventualmente detectadas serão objecto de participação, para efeitos do respectivo procedimento.
Artigo 69.º — Inspecção
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987