- 1 -As penas de multa igual ou superior a um dia e as referidas nas alíneas d) e seguintes do artigo 6.º serão sempre anotadas no registo disciplinar do trabalhador.
- 2 -As amnistias não destroem, em princípio, os efeitos já produzidos pela aplicação da pena nem determinam, relativamente ao castigo aplicado, o cancelamento do registo, mas nele se averbará sempre que, por virtude da amnistia, a pena deixou de produzir no futuro os efeitos legais.
Artigo 7.º — Registo das penas. Amnistia e seus efeitos
Vigente desde: 28/04/1987
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