- 1 -As penas disciplinares têm unicamente os efeitos declarados neste Regulamento.
- 2 -A pena de suspensão implica:
- a)A perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
- b)A transferência do trabalhador quando for considerada necessária pelo Conselho Disciplinar.
- 3 -A pena de despedimento importa a perda de todos os direitos do trabalhador da empresa, salvo quanto à aposentação, nos termos e condições estabelecidos no respectivo estatuto, e a impossibilidade de voltar a exercer funções na empresa.
Artigo 8.º — Efeitos das penas
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987