O arguido, quando requisitado nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, poderá:
- a)Nomear um defensor, até à data da sessão em que a sua responsabilidade seja apreciada, podendo aquele ser pessoa estranha à empresa;
- b)Consultar o processo na secretaria do Conselho durante o prazo de dois dias úteis, prorrogáveis pelo presidente, assistido ou não pelo defensor nomeado, ou delegar neste tal faculdade;
- c)Interrogar, durante a sessão, por intermédio do presidente, os trabalhadores requisitados e, no final, expor oralmente os fundamentos de facto e de direito em que alicerça a sua defesa, ou delegar tais faculdades no seu defensor.