Às sessões do Conselho assistirá o inspector superior ou um representante por ele designado, os quais poderão interrogar os arguidos ou outros trabalhadores que tenham sido requisitados por intermédio do presidente.
Artigo 17.º — Presença do inspector superior
Vigente desde: 28/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1987