- 1 -O presidente, ou, na hipótese prevista no parte final da alínea d) do artigo 9.º, o vogal por ele designado, redigirá o parecer do Conselho, no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 2 -No parecer deverão ser mencionadas as faltas que se considerem provadas e feitas as considerações que possam interessar para apreciação do processo, propondo-se, se for caso disso, a sanção que se julgue adequada.
- 3 -Quando algum dos membros assinar vencido, deverá justificar o seu voto, expondo resumidamente as razões da sua discordância.
Artigo 19.º — Redacção do parecer
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987