- 1 -Os vogais serão designados por dois anos, renováveis, sendo dois representantes da administração e outros dois representantes dos trabalhadores.
- 2 -Os vogais terão de ser trabalhadores da empresa que não tenham sido punidos, nos últimos cinco anos, com pena superior à de multa e que exerçam funções em Lisboa, salvo, quanto a esta última condição, se se tratar de vogais designados por sindicato com sede noutra localidade.
- 3 -Cada sindicato representativo de trabalhadores da empresa designará dois vogais, os quais participarão na apreciação dos processos relativos aos arguidos que sejam seus filiados.
- 4 -Se não forem designados os vogais representantes da administração ou dos trabalhadores, o Conselho funcionará com os demais vogais designados.
- 5 -Caso o arguido não seja filiado em qualquer sindicato representativo de trabalhadores da empresa, escolherá, de entre todos os vogais referidos no n.º 3, os representantes dos trabalhadores que deverão integrar o Conselho.
- 6 -Se o arguido não usar da faculdade que lhe é conferida no número anterior, o presidente designará, de entre todos os vogais referidos no n.º 3, após sorteio, aqueles que representarão o trabalhador.
Artigo 3.º — Vogais
Vigente desde: 28/04/1987
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