- 1 -A Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários, abreviadamente designada por DSRNRPC, assegura e coordena a gestão do processo de centralização das receitas, do tratamento da respectiva informação e a aplicação da regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de recursos próprios comunitários.
- 2 -À DSRNRPC compete:
- a)Preparar a previsão mensal das receitas a cobrar pela DGAIEC e participar no acompanhamento da respectiva execução orçamental;
- b)Recolher e tratar toda a informação relativa aos diferentes tipos de movimentos contabilísticos previstos no sistema de contabilização das receitas do Estado;
- c)Dar execução aos pedidos de reembolso, de restituição e de entrega de fundos de operações de tesouraria solicitados pelos serviços;
- d)Participar na elaboração das estatísticas fiscais publicadas pelo INE;
- e)Elaborar instruções, informações e pareceres em matéria de contabilização, de funcionamento e controlo das tesourarias aduaneiras, bem como pronunciar-se sobre os meios de pagamento utilizados;
- f)Assegurar a boa aplicação das tabelas referentes às taxas de tráfego e de emolumentos a cobrar nas estâncias aduaneiras;
- g)Assegurar o apoio técnico e administrativo à gestão do Fundo de Estabilização Aduaneiro;
- h)Coordenar a informação relativa à situação tributária dos contribuintes para efeitos de concessão de benefícios fiscais;
- i)Elaborar instruções, informações e pareceres em matéria de dívida relativa a direitos de importação e de exportação;
- j)Analisar os casos em que fundamentadamente se coloquem dúvidas quanto à efectuação de um registo de liquidação a posteriori e organizar e enviar os respectivos processos à Comissão das Comunidades Europeias, sempre que tal se justifique;
- l)Analisar os casos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos, abrangidos pelo artigo 236.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 220.º, e pelo artigo 239.º, todos do Código Aduaneiro Comunitário, e organizar e enviar os respectivos processos à Comissão das Comunidades Europeias, sempre que tal se justifique;
- m)Preparar as decisões de suspensão da obrigação de pagamento, quando for apresentado um pedido de dispensa de pagamento que deva ser analisado por este serviço, ao abrigo das disposições referidas na alínea anterior;
- n)Assegurar a correcta aplicação da regulamentação comunitária relativa aos recursos próprios, designadamente através da coordenação dos procedimentos relativos à sua contabilização, bem como elaborar instruções, informações e pareceres respeitantes a esses procedimentos;
- o)Preparar a previsão das receitas relativas aos recursos próprios comunitários a inscrever no Orçamento da União Europeia e no Orçamento do Estado;
- p)Acompanhar, do ponto de vista contabilístico e financeiro, os casos de fraude e irregularidades que incidam sobre recursos próprios, nos termos da regulamentação comunitária aplicável;
- q)Acompanhar os processos relativos à assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia em matéria de cobrança de créditos, bem como os referentes a outros Estados no âmbito de acordos internacionais;
- r)Coordenar, em articulação com as direcções de serviços referidas nos artigos 3.º a 7.º, a matéria relativa às garantias aduaneiras e fiscais, elaborando e difundindo as respectivas instruções.
Artigo 12.º — Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007