- 1 -Os serviços centrais integram as seguintes direcções de serviços:
- a)Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira;
- b)Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira;
- c)Direcção de Serviços de Licenciamento;
- d)Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
- e)Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado;
- f)Direcção de Serviços Antifraude;
- g)Direcção de Serviços de Auditoria Interna;
- h)Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
- i)Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais;
- j)Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários;
- l)Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso;
- m)Direcção de Serviços de Planeamento e Organização;
- n)Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação;
- o)Laboratório.
- 2 -A direcção de serviços referida na alínea f) do n.º 1 dispõe de unidades orgânicas flexíveis a nível central e a nível desconcentrado.
- 3 -Aos dirigentes dos serviços centrais cumpre gerir, a nível nacional, as áreas de resultado cuja responsabilidade lhes esteja cometida, incluindo a tomada de medidas e o prosseguimento das acções tendentes à uniformidade de procedimentos nos serviços desconcentrados.
Artigo 2.º — Organização dos serviços centrais
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007