- 1 -A Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira, abreviadamente designada por DSTA, desenvolve a actividade técnico-normativa relacionada com a aplicação de medidas de política comercial da União Europeia, nomeadamente no domínio dos elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação e de exportação e outras medidas previstas no âmbito das trocas de mercadorias.
- 2 -À DSTA compete:
- a)Elaborar, manter actualizada e difundir a pauta de serviço nos diversos suportes em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum;
- b)Integrar na pauta de serviço, em colaboração com os restantes serviços normativos, as medidas nacionais e comunitárias aplicáveis ao desalfandegamento das mercadorias, designadamente nos domínios da protecção sanitária, fitossanitária e de qualidade dos produtos, e a informação relativa a outras imposições legais a cobrar pelas alfândegas;
- c)Assegurar, em matéria pautal, a divulgação da informação nacional e comunitária tendente à uniformidade de classificação das mercadorias;
- d)Emitir pareceres e recomendações de classificação e proceder ao exame sumário dos autos em processo de contestação;
- e)Assegurar a gestão das informações pautais vinculativas, incluindo a sua emissão, integração na base de dados comunitária e controlo da sua coerência com as existentes nessa base de dados;
- f)Manter actualizadas as versões em língua portuguesa da Nomenclatura do Sistema Harmonizado e respectivas Notas Explicativas, dos pareceres de classificação da Organização Mundial das Alfândegas, bem como das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada;
- g)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação da legislação relativa à origem das mercadorias;
- h)Colaborar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos preferenciais celebrados entre a Comunidade e países terceiros;
- i)Promover acções de controlo documental, seja no âmbito da utilização dos procedimentos simplificados de emissão de provas de origem, seja no domínio do seu controlo a posteriori, de acordo com os métodos de cooperação administrativa previstos nos vários regimes preferenciais;
- j)Emitir informações de origem vinculativas;
- l)Assegurar a abertura e gestão dos contingentes, dos tectos pautais comunitários, das suspensões de direitos aduaneiros e das medidas anti-dumping;
- m)Promover a recolha e o tratamento de dados estatísticos relativos a medidas de vigilância comunitárias, no âmbito da política comercial comum;
- n)Proceder à elaboração de instruções com vista à aplicação das normas sobre o valor aduaneiro das mercadorias;
- o)Proceder ao exame prévio e sumário dos autos em processo de contestação sobre origem e valor aduaneiro.
Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007