- 1 -Quando a natureza das matérias ou as necessidades dos serviços, devidamente fundamentadas, o determinem, podem, mediante proposta dos directores de serviço, ser criados núcleos, enquanto estruturas informais, transitórias, flexíveis e de composição variável, através de despacho do director-geral, que definirá as suas competências e dependência hierárquica.
- 2 -Para a prossecução das competências previstas no artigo 18.º, as alfândegas podem, por despacho do director-geral, de acordo com o seu movimento, especificidades e recursos, organizar-se em núcleos, cabendo aos directores de alfândega propor os núcleos que pretendem institucionalizar, bem como as respectivas actividades a prosseguir.
Artigo 20.º — Núcleos
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007