- 1 -A formação teórica destina-se a:
- a)Proporcionar o conhecimento das atribuições, do funcionamento e da atividade de controlo desenvolvida pela IGAMAOT e dos direitos e deveres dos trabalhadores da carreira especial de inspeção, bem como da deontologia do serviço público;
- b)Transmitir um enquadramento teórico dos procedimentos e das técnicas de atuação adotados pela IGAMAOT, considerando as suas múltiplas áreas de intervenção, bem como os suportes legais e metodológicos aplicáveis.
- 2 -A formação teórica abrange, designadamente, o conjunto de conteúdos constante do quadro anexo ao presente Regulamento.
- 3 -A formação teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos, cuja avaliação se traduz numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
Artigo 4.º — Formação teórica
Vigente desde: 30/10/2012
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Em vigor desde 30/10/2012