- 1 -Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas serão fixados para cada zona de operação em função do estado dos recursos:
- a)O número máximo de embarcações a serem licenciadas e de licenças para ganchorras de mão;
- b)Máximos de captura autorizados;
- c)Interdição de captura de certas espécies;
- d)Obrigatoriedade de descarga em portos determinados;
- e)Outros condicionalismos específicos.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 13.º — Contingentes
Vigente desde: 29/11/2013
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Em vigor desde 29/11/2013