- 1 -As embarcações licenciadas para ganchorra que operam na zona sul devem ter instalado, a partir de 1 de novembro de 2014, um sistema de seguimento em tempo real cuja informação se destina exclusivamente a ser utilizada para fins científicos.
- 2 -As embarcações licenciadas para ganchorra na zona norte e na zona ocidental sul devem igualmente ter instalado a partir de 1 de abril de 2015, o sistema de seguimento em tempo real a que se refere o número anterior.
Artigo 13.º-A — Monitorização do esforço de pesca
Vigente desde: 29/11/2013
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Em vigor desde 29/11/2013