- 1 -As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só podem exercer esta modalidade dentro dos limites da zona de operação em que se localize o respetivo porto de registo.
- 2 -Os pescadores licenciados para ganchorra de mão apenas poderão exercer esta modalidade na área de jurisdição da capitania da respetiva residência e nas capitanias limítrofes.
Artigo 15.º — Limites operacionais
Vigente desde: 29/11/2013
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Em vigor desde 29/11/2013