A utilização, pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra, de outras artes de pesca para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de proteção da saúde pública, com exceção dos aparelhos de anzol.
Artigo 14.º — Outras artes autorizadas
Vigente desde: 29/11/2013
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Em vigor desde 29/11/2013