- 1 -Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos referidos no artigo anterior, os valores devidos ao agente de execução da responsabilidade da parte que beneficia de apoio judiciário são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ).
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, compete ao agente de execução, uma vez recebido e não recusado o requerimento inicial apresentado por beneficiário de apoio judiciário, comunicar esse facto à Câmara dos Solicitadores, remetendo igualmente:
- a)Cópia do requerimento inicial do procedimento extrajudicial pré-executivo;
- b)Cópia do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário;
- c)Fatura emitida em nome do IGFEJ, da qual consta a seguinte informação:
- i)O número do procedimento extrajudicial pré-executivo;
- ii)Nome completo do agente de execução;
- iii)Escritório do agente de execução;
- iv)Número de identificação fiscal do agente de execução;
- v)Número de identificação da conta bancária do agente de execução para a qual deve ser efetuado o pagamento;
- vi)O montante do valor devido, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas).
- 3 -Recebida a informação e os documentos previstos no número anterior, a Câmara dos Solicitadores procede à análise e validação dos mesmos, confirmando que respeitam os pressupostos legalmente previstos, podendo ainda solicitar a documentação que considere relevante para o efeito.
- 4 -Caso valide a informação e os documentos remetidos pelo agente de execução, a Câmara dos Solicitadores remete-os ao IGFEJ que, após a validação dos mesmos, procede ao pagamento do montante do valor devido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, através de transferência bancária.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pagamentos dos valores devidos ao abrigo das alíneas c) a f) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, devendo o agente de execução remeter sempre documento comprovativo da realização do ato ou atos que justificam o pagamento dos valores.
- 6 -Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos em que o pagamento dos valores ao agente de execução se efetue nos termos previstos no presente artigo, o prosseguimento do procedimento não fica dependente do pagamento dos valores pelo IGFEJ.
- 7 -Nos casos em que o requerente beneficiou de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de agente de execução, e em que o requerido tenha procedido ao pagamento voluntário da dívida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, o montante pago a título de honorários devidos ao agente de execução que acresce ao valor em dívida reverte para o IGFEJ, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
- 8 -As comunicações entre os agentes de execução e a Câmara dos Solicitadores previstos no presente artigo são efetuadas nos termos definidos pela Câmara dos Solicitadores.
- 9 -As comunicações entre a Câmara dos Solicitadores e o IGFEJ previstas no presente artigo são realizadas preferencialmente por via eletrónica ou em suporte de papel, nos termos a estabelecer em protocolo celebrado entre as duas entidades.
Artigo 12.º — Pagamento dos valores devidos ao agente de execução nos casos de apoio judiciário
Vigente desde: 13/10/2015
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Em vigor desde 13/10/2015