- 1 -Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judiciário, das prestações é efetuado após a obtenção de documento único de cobrança, nos termos previstos na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sendo o montante das prestações calculado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o documento comprovativo do pagamento junto ao procedimento extrajudicial pré-executivo.
- 2 -Compete ao agente de execução acompanhar o pagamento das prestações, devendo nomeadamente:
- a)Solicitar ao beneficiário o seu pagamento enquanto este for devido;
- b)Informar o beneficiário do momento em que não são devidas mais prestações, nomeadamente por o montante pago corresponder ao montante devido;
- c)Informar o beneficiário da necessidade de retomar o pagamento de prestações quando tal se torne necessário, designadamente nos casos em que o agente de execução solicite o pagamento de novos valores e este seja validado pelo IGFEJ.
- 3 -No final do procedimento extrajudicial pré-executivo, o agente de execução deve remeter ao IGFEJ as referências dos documentos comprovativos dos pagamentos das prestações apresentados pelo beneficiário.
- 4 -Nos casos em que ainda seja devido o pagamento de prestações após a extinção do procedimento extrajudicial pré-executivo, os documentos comprovativos desses pagamentos devem ser apresentados pelo beneficiário junto do IGFEJ.
Artigo 13.º — Pagamento faseado do apoio judiciário
Vigente desde: 13/10/2015
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