- 1 -O IGFEJ pode realizar, a todo o momento, auditoria à plataforma informática, para efeitos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, bem como a todas as fases do processo de pagamento dos valores previsto na presente portaria.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara dos Solicitadores e os agentes de execução devem prestar toda a colaboração necessária à realização da auditoria.
Artigo 14.º — Auditoria
Vigente desde: 13/10/2015
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Em vigor desde 13/10/2015