- 1 -Compete à Câmara dos Solicitadores, por conta do Ministério da Justiça, o desenvolvimento, manutenção e gestão da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
- 2 -Compete ainda à Câmara dos Solicitadores garantir, através de linha telefónica ou formulário eletrónico, o apoio técnico aos diferentes utilizadores da plataforma, nomeadamente requerentes, requeridos, mandatários e agentes de execução.
- 3 -A plataforma informática a que se refere o n.º 1 deve garantir a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos procedimentos, bem como a integração das funcionalidades constantes da mesma plataforma com os sistemas informáticos de apoio à atividade dos agentes de execução e com os sistemas informáticos geridos pelo Ministério da Justiça, através do recurso a web-services.
- 4 -O acesso à plataforma informática referida no n.º 1 pelas partes e respetivos mandatários é efetuado através do sítio da Internet com o endereço www.pepex.mj.pt.
- 5 -A plataforma informática referida no n.º 1 deve disponibilizar aos diferentes utilizadores informação global sobre os prazos e as atividades processuais, contendo o número do procedimento e do ato processual, bem como a data de termo para a prática do ato.
Artigo 2.º — Plataforma informática
Vigente desde: 13/10/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2015