- 1 -A presente portaria aprova os seguintes modelos para a prática dos atos inerentes à tramitação do procedimento extrajudicial pré-executivo, os quais constam dos anexos i a xxiii do presente diploma e dele fazem parte integrante:
- a)Requerimento inicial em papel (anexo i);
- b)Notificação do requerente de recusa sanável (anexo ii);
- c)Notificação do requerente de recusa insanável (anexo iii);
- d)Notificação do requerente de 2.ª recusa (anexo iv);
- e)Minuta do relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo v);
- f)Notificação do requerido prevista no artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo vi);
- g)Auto de diligência (anexo vii);
- h)Notificação do requerente da impossibilidade de notificação do requerido (anexo viii);
- i)Notificação de requerido a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo ix);
- j)Notificação de requerido a que se refere n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo x);
- k)Notificação de requerido a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo xi);
- l)Notificação de requerido a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo xii);
- m)Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo xiii);
- n)Certidão de incobrabilidade (anexo xiv);
- o)Requerimento de acordo de pagamento (anexo xv);
- p)Requerimento para exclusão da lista pública (anexo xvi);
- q)Requerimento para inclusão na lista pública por incumprimento de acordo de pagamento (anexo xvii);
- r)Requerimento de indicação de bens suscetíveis de penhora (anexo xviii);
- s)Notificação ao requerente dos bens indicados para penhora (anexo xix);
- t)Requerimento para realização de consultas após extinção do procedimento (anexo xx);
- u)Relatório de consultas subsequentes à extinção (anexo xxi);
- v)Requerimento para retificação, atualização ou eliminação de dados pessoais (anexo xxii);
- w)Informação de extinção do procedimento (anexo xxiii).
- 2 -Salvo no que diz respeito ao modelo de requerimento inicial em papel, todos os demais modelos previstos no número anterior podem ser adaptados pela Câmara dos Solicitadores, em função das limitações resultantes da implementação da plataforma informática referida no artigo 2.º e desde que se salvaguarde, em qualquer caso, o conteúdo essencial dos referidos modelos.
- 3 -O agente de execução pode adaptar os modelos genéricos previstos no n.º 1 às circunstâncias de cada procedimento, devendo no entanto as notificações conter sempre os seguintes dados:
- a)Número do procedimento;
- b)Identificação de, pelo menos, um requerente e um requerido;
- c)O valor atribuído ao procedimento;
- d)A identificação do agente de execução, escritório, contactos e horário de atendimento.
- 4 -Ao relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, não são anexados os documentos extraídos das consultas, devendo o agente de execução apenas transcrever sumariamente os resultados daquelas.
- 5 -Sempre que, no decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, o agente de execução verificar que não realizou determinada consulta, por lapso ou indisponibilidade do sistema, pode o profissional emitir relatório complementar, mantendo-se no entanto o prazo para a convolação resultante do primeiro relatório.
Artigo 8.º — Modelos
Vigente desde: 13/10/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2015