- 1 -A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações SL1 de Praia de Mira e LS1 de Leitões corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção intermédia e definida pelo círculo com o raio de 350 metros centrado nas respetivas captações.
- 2 -A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações SJS1 de Lagoa, Furo 4 de Lagoa, Furo 6 de Lagoa e Furo 8 de Lagoa é comum e corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção intermédia e é delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -A zona de proteção alargada das captações Furo 2 de Lagoa, Furo 3A de Lagoa e Furo 3B de Lagoa não é delimitada por não se verificarem os pressupostos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
- 4 -Na zona de proteção alargada a que se referem os n.os 1 e 2 são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
- a)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
- b)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- c)Canalizações de produtos tóxicos;
- d)Refinarias e indústrias químicas;
- e)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- f)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
- g)Infraestruturas aeronáuticas;
- h)Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
- i)Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água.
- 5 -Na zona de proteção alargada a que se referem os n.os 1 e 2 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes agrícolas e/ou pecuários na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
- b)Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
- c)Instalação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, que é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo prejudicar a qualidade da água para abastecimento público;
- d)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intersete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
- e)Cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água subterrânea;
- f)Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são permitidos desde que:
- i)Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a recolha e/ou tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
- ii)Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível;
- g)Realização de novas sondagens para pesquisa e captação de água subterrânea, ficando a sua execução sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 4.º — Zona de proteção alargada
Vigente desde: 14/11/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2017