O exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidentes (caso existam), e membros dos Conselhos Técnico-Científico, Pedagógico e Consultivo e Secretário-Geral não pode ser acumulado com o desempenho de funções nos órgãos de fiscalização da Entidade Instituidora.
Artigo 12.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 04/10/2019
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