- 1 -Cada Curso equivale a um ciclo de estudos.
- 2 -Cada Curso tem um coordenador designado pelo Presidente da Escola.
- 3 -São competências dos Coordenadores:
- a)Desempenhar as atividades de gestão corrente do Curso, nos termos definidos pelo Presidente;
- b)Fazer o levantamento das necessidades de pessoal docente indispensável às áreas de intervenção do Curso, a apresentar ao Presidente;
- c)Velar pelo regular funcionamento da atividade letiva e de avaliação de conhecimentos do seu Curso, reportando hierarquicamente qualquer anomalia que ocorra;
- d)Emitir parecer não vinculativo sobre as propostas de constituição de júris de mestrado que sejam apresentadas pelos orientadores das respetivas dissertações, antes de estas propostas serem sujeitas à apreciação do Conselho Técnico-Científico e do Presidente;
- e)Exercer todas as restantes competências que lhe sejam atribuídas.
- 4 -As reclamações e sugestões de alunos ou docentes acerca do funcionamento de um Curso deverão ser apresentadas ao Coordenador do Curso, sem prejuízo de poderem ser também apresentadas ao Provedor do Estudante e aos órgãos académicos da Escola.
Artigo 25.º — Cursos
Vigente desde: 04/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2019