- 1 -O presente Regulamento organiza e determina a orientação na programação, as normas de funcionamento do dispositivo de prevenção estrutural, adiante designado por DIPE, no âmbito da defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos e determina ainda as estruturas relativas à experimentação e formação.
- 2 -O DIPE funciona, como estrutura integrada, na dependência do presidente da Autoridade Florestal Nacional, adiante designada por AFN.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 16/01/2009
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Em vigor desde 16/01/2009