- 1 -O DIPE dispõe de equipamento e fardamento próprio para cada uma das suas componentes.
- 2 -O DIPE dispõe de identificação própria que deverá ser acompanhada do símbolo da AFN previsto na portaria n.º 759/2008, de 26 de Agosto.
- 3 -Os elementos integrantes do DIPE podem dispor de insígnias.
- 4 -Compete à Direcção Nacional de Defesa da Floresta a publicação, no sítio da Internet da AFN, de norma que vise cumprir o previsto nos números anteriores.
Artigo 12.º — Equipamento e fardamento
Vigente desde: 16/01/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/01/2009