- 1 -O DIPE é constituído pelas seguintes unidades:
- a)Unidade de Coordenação e Planeamento;
- b)Grupo de Analistas e Utilizadores de Fogo;
- c)Grupo de Gestores de Fogo Técnico;
- d)Corpo Nacional de Agentes Florestais;
- e)Estrutura de sapadores florestais contratualizada;
- f)Corpo Nacional de Inspectores de Sanidade Florestal.
- 2 -O DIPE pode integrar ainda estruturas de entidade públicas ou privadas que se compatibilizem com os objectivos e a forma de organização previstos neste diploma.
Artigo 3.º — Constituição
Vigente desde: 16/01/2009
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Em vigor desde 16/01/2009