- 1 -Para efeitos de licença de funcionamento, as unidades de radiologia podem ser autorizadas a desenvolver as seguintes técnicas previstas na nomenclatura do Manual de Boas Práticas de Radiologia:
- a)Radiologia convencional;
- b)Ecotomografia;
- c)Tomografia computorizada;
- d)Ressonância magnética;
- e)Angiografia digital;
- f)Radiologia de intervenção;
- g)Osteodensitometria;
- h)Outras técnicas que utilizem fundamentalmente a imagem através de forma de energia não luminosa.
- 2 -As técnicas referidas no número anterior são da responsabilidade de médicos radiologistas inscritos na Ordem dos Médicos. A execução das técnicas radiológicas e de Ressonância Magnética deve ser da competência dos técnicos de radiologia habilitados com cédula profissional, ao abrigo da legislação em vigor, sob orientação do médico radiologista responsável pelo exame.
- 3 -A execução dos exames de ecografia deverá ser efetuada por médicos radiologistas inscritos na Ordem dos Médicos.
- 4 -A prestação de cuidados de enfermagem aos indivíduos sujeitos às técnicas referidas no n.º 1, quando necessária, deve ser assegurada por enfermeiros inscritos na Ordem dos Enfermeiros.
- 5 -Não é autorizado o desenvolvimento das técnicas referidas no n.º 1 do presente artigo fora das instalações licenciadas.
Artigo 10.º — Técnicas
Vigente desde: 12/02/2014
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