Sem prejuízo dos deveres e obrigações constantes nos artigos 10.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, é responsabilidade do titular da instalação:
- a)Nomear o responsável pela proteção e segurança contra radiações em todas as instalações radiológicas da unidade, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Dotar o responsável pela proteção e segurança contra radiações da autoridade necessária ao desempenho das funções que lhe são inerentes;
- c)Assegurar a realização prévia de estimativas de dose para o paciente em cada tipo de exame;
- d)Assegurar a gestão dos resíduos produzidos por entidades devidamente licenciadas para o efeito;
- e)Garantir a efetivação do registo dos resíduos produzidos nos termos da legislação em vigor;
- f)Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;
- g)Estabelecer normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública de velar pelo seu cumprimento;
- h)Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias.