- 1 -As unidades de radiologia devem dispor do pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho das funções para que estão licenciadas.
- 2 -É obrigatória a presença do médico radiologista na realização dos exames e tratamentos de ecografia, mamografia, tomografia computorizada, ressonância magnética e em todos os exames de radiologia que exijam administração de contraste.
- 3 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.
Artigo 15.º — Pessoal
Vigente desde: 12/02/2014
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