- 1 -O projeto de decisão sobre o requerimento apresentado pode revestir as seguintes modalidades:
- a)Indeferimento do pedido por não se verificarem os pressupostos legais para o efeito ou se verifique a insuficiência de elementos e ou esclarecimentos solicitados;
- b)Deferimento do pedido.
- 2 -O projeto de decisão elaborado pelo INFARMED, I. P. é objeto de audiência prévia, salvo situações de dispensa nos termos gerais.
- 3 -O INFARMED, I. P., após a realização da audiência prévia, elabora o projeto de decisão definitiva e submete-o ao membro do Governo responsável pela área da saúde para efeitos de decisão do pedido de comparticipação.
Artigo 11.º — Projeto de decisão e audiência prévia
Vigente desde: 01/03/2016
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Em vigor desde 01/03/2016