No âmbito das regras do pagamento redistributivo previstas no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é concedido aos agricultores um pagamento anual até aos primeiros cinco hectares elegíveis, desde que sejam ativados com direitos ao pagamento de RPB.
Artigo 34.º-A — Regras gerais
Vigente desde: 25/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2018
Referências (1)
- Artigo 41.º