Procede à sexta alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova, em anexo, o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, e 273/2017, de 14 de setembro, que aprova, em anexo, o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura, adiante designado por Regulamento.
Alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
Os artigos 4.º, 5.º, 12.º, 15.º, 17.º, 21.º, 25.º e 26.º, do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, e 273/2017, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, na redação atual, não são aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3 e 3-A do mesmo preceito.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores cujos direitos detidos, de acordo com o PU do ano anterior, excedam o montante total de (euro) 150.000.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...].
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[...]
- 5 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[Revogada.]
- d)[...]
- e)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)Em sob coberto de quercíneas, sob coberto de castanheiro, pinheiro manso ou oliveira, que não sejam explorados para a produção de fruto, ou em sob coberto das várias espécies de árvores referidas;
- ii)[...]
- iii)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
- 7 -[Revogado.]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O número de direitos ao pagamento atribuídos em 2015 aos agricultores que participam no regime da pequena agricultura, bem como a participação no regime da pequena agricultura, não podem ser transferidos, exceto em caso de herança e herança antecipada.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Não são contabilizadas para efeitos da prática de diversificação de culturas as culturas fixadoras de azoto a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º que não se encontrem presentes no terreno durante o período de diversificação de culturas definido no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Para efeitos do presente artigo, com exceção das superfícies de interesse ecológico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, os trabalhos de mobilização do solo, preparatórios da cultura seguinte de outono-inverno ou da instalação de culturas permanentes, podem ter início a partir de 1 de março nas parcelas em que o índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) tenha o valor igual ou inferior a 3, desde que o agricultor:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Elementos paisagísticos abrangidos pelas normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) e pelos requisitos legais de gestão (RLG) no âmbito da condicionalidade, a que refere o Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, constituídos por:
- i)Galerias ripícolas localizadas na Rede Natura 2000, abrangidas pelos RLG 2 e 3, que respeitam, respetivamente, à Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativa à conservação das aves selvagens, e à Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagem;
- ii)Elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura;
- iii)Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola.
- c)[...]
- d)Florestação de terras agrícolas, no âmbito dos programas de desenvolvimento rural previstos nos Regulamentos (CE),do Conselho, n.os 1257/1999, de 17 de maio e 1698/2005, de 20 de setembro, e no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro;
- e)Com as seguintes culturas fixadoras de azoto, desde que cultivadas em parcelas com IQFP 1 e 2, sem prejuízo da legislação aplicável às zonas vulneráveis a nitratos do Continente, onde prevalecem as obrigações definidas nos respetivos programas de ação:
- i)Tremocilha (Lupinus spp), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp), amendoim (Arachis spp), grão-de-bico (Cicer spp), ervilha (Pisum spp), tremoço (Lupinus spp), luzerna (Medicago spp), serradela (Ornithopus spp), ervilhaca (Vicia spp), trevo (Trifolium spp) e soja (Glycine max), incluindo misturas destas espécies;
- ii)Misturas das espécies referidas na subalínea anterior com outras culturas, desde que estas últimas representem uma percentagem inferior a 50 %.
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo das obrigações definidas no âmbito da norma BCAA 4 - Cobertura mínima dos solos, a que se refere o anexo III do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, para serem consideradas superfícies de interesse ecológico, as subparcelas de pousio não podem ser mobilizadas, nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas, no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho.
- 4 -Não colidem com o disposto no número anterior as ações destinadas a estabelecer uma cobertura do solo por coberto vegetal para efeitos de biodiversidade, incluindo a sementeira de misturas de flores silvestres.
- 5 -Para efeitos de cálculo das áreas relativas à superfície de interesse ecológico prevista na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, é utilizado o fator de ponderação de 1,5, constante do anexo X do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
- 6 -Não é permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos, incluindo sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, nas seguintes superfícies de interesse ecológico:
- a)Terras em pousio, no período referido no n.º 3;
- b)Culturas fixadoras de azoto, desde o início da sementeira até ao final da colheita.
- 7 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, as datas de sementeira e de colheita devem ser inscritas no caderno de campo ou registo atualizado de utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
- 8 -Não estão abrangidas pelo disposto no n.º 6 as substâncias de base aprovadas a nível comunitário para utilização na proteção fitossanitária das culturas, constantes de lista publicitada no sítio de Internet da Direção-Geral de Agricultura e Veterinária.
- 9 -São excluídas do pagamento ao prémio por perda de rendimento as subparcelas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo que sejam utilizadas para efeitos de cumprimento da prática de superfície de interesse ecológico.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O pagamento referido no número anterior é concedido por um período máximo de cinco anos a contar da data de apresentação do primeiro pedido de pagamento para os jovens agricultores, desde que esta ocorra dentro do período de cinco anos subsequente à primeira instalação numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis pela mesma.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Caso o beneficiário seja uma pessoa coletiva, o efetivo e duradouro controlo da pessoa coletiva, em termos de decisões relativas à gestão, benefícios e riscos financeiros, deve ser exercido pelo jovem agricultor que no primeiro ano do pedido do pagamento para os jovens agricultores não tenha mais de 40 anos de idade.
- 6 -[...]
- 7 -O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos agricultores que receberam pagamentos para jovens agricultores referentes a Pedidos Únicos anteriores a 2018.
Alteração ao anexo II da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
O anexo II do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, e 273/2017, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
.ANEXO II
[...]
(ver documento original)
[...]
Aditamento à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
É aditado ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, e 273/2017, de 14 de setembro, o artigo 34.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 34.º-C
Condições artificiais
São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores beneficiários do pagamento redistributivo que procedem à divisão das suas explorações.
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º e o anexo I, do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Republicação
É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de janeiro de 2018.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura.
Objeto
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de 16 de junho, entende-se por:
Requisitos mínimos para a concessão de pagamento diretos
Agricultor ativo
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, na redação atual, não são aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3 e 3-A do mesmo preceito.
Redução de pagamentos
Condição geral de acesso ao regime de pagamento de base
Têm acesso ao RPB os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em território continental e que obtenham direitos ao pagamento numa das seguintes situações:
Primeira atribuição dos direitos ao pagamento
Procedimentos nos casos referidos na alínea b) do artigo 6.º
Estabelecimento definitivo do valor e do número de direitos ao pagamento em primeira atribuição
Casos de força maior e circunstâncias excecionais
Para além das situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, podem ser também reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações:
Candidatura à reserva nacional
Podem candidatar-se à atribuição de direitos ao pagamento a título da reserva nacional do RPB os agricultores ativos que, até à data limite de entrega do PU, cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e as condições de acesso previstas no artigo 12.º
Condições de acesso à reserva nacional
Atribuição e valor dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional
Direitos não utilizados devido à ocorrência de casos de força maior
Elegibilidade das parcelas agrícolas e condições específicas relativas às subparcelas agrícolas
Condições de utilização dos direitos ao pagamento
Transferência de direitos ao pagamento
Ganhos excecionais
Objetivo e práticas agrícolas do pagamento greening
Forma de atribuição do montante do pagamento greening
Período de controlo para efeitos de verificação da prática de diversificação de culturas
Prática de manutenção dos prados permanentes incluindo manutenção dos prados permanentes ambientalmente sensíveis
Procedimentos de permuta ou alteração de uso de subparcelas classificadas como prados permanentes
Obrigações dos beneficiários
Prática de superfície de interesse ecológico
Beneficiários
Critérios de competências e formação
Montante de pagamento e metodologia de cálculo
Regras gerais
Regras gerais
Participação no regime
Condições artificiais
Montante de pagamento
O pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de 600 (euro), em aplicação do disposto na alínea b) e nos 2.º e 3.º parágrafos do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Compromissos dos agricultores
Regras gerais
No âmbito das regras do pagamento redistributivo previstas no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é concedido aos agricultores um pagamento anual até aos primeiros cinco hectares elegíveis, desde que sejam ativados com direitos ao pagamento de RPB.
Montante de pagamento
Condições artificiais
São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores beneficiários do pagamento redistributivo que procedem à divisão das suas explorações.
ANEXO I
[Revogado.]
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Regras de elegibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 7 do artigo 15.º)
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 6 do artigo 26.º)
Medidas e ações dos programas de desenvolvimento rural para efeitos da verificação da formação e competência adquirida
ANEXO V
Referenciais de formação excluída
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º]
Referencial de Formação Global CNQ - Código e unidade de formação
6365 Turismo em espaço rural
4478 Liderança e motivação de equipas
7852 Técnicas de socorrismo princípios
7852 Perfil e potencial do empreendedor - diagnóstico/desenvolvimento
7853 Ideias e oportunidades de negócio
8598 Desenvolvimento pessoal e técnicas de procura de emprego
8599 Comunicação assertiva e técnicas de procura de emprego
8600 Competências empreendedoras e técnicas de procura de emprego
2854 Código da estrada
6392 Distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos
9262 Produtos fitofarmacêuticos venda responsável - atualização
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